REARP: o que muda na atualização de bens no Imposto de Renda.
- Atlantic Tax & Advisory
- 4 de fev.
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Quem possui imóveis ou outros bens de valor mais antigo costuma enfrentar uma situação comum no Imposto de Renda. O bem foi adquirido há muitos anos, está declarado pelo valor de compra original e, com o passar do tempo, ficou completamente defasado em relação ao valor de mercado. O problema aparece no momento da venda, quando o imposto incide sobre um ganho que, muitas vezes, reflete inflação e valorização acumulada, e não um ganho real.
Foi nesse contexto que surgiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, conhecido como REARP, instituído pela Lei nº 15.265/2025. O regime criou uma alternativa para que contribuintes ajustem o valor declarado de seus bens ou regularizem patrimônios omitidos, mediante regras específicas de tributação e prazos definidos.
Apesar de atrativo à primeira vista, o REARP não é um benefício automático. A adesão exige análise, planejamento e compreensão dos efeitos fiscais que se estendem para além do curto prazo.

O que é o REARP e qual a lógica por trás do regime
O REARP é um regime opcional que permite antecipar a tributação sobre a valorização de determinados bens. Em vez de pagar Imposto de Renda apenas no momento da venda, o contribuinte pode atualizar agora o valor do bem para o valor de mercado e recolher o imposto sobre essa diferença, com alíquota reduzida.
A lógica do regime é simples. O governo antecipa arrecadação e melhora a qualidade das informações patrimoniais declaradas. O contribuinte, por sua vez, reduz a carga tributária futura sobre o ganho de capital, desde que cumpra as condições estabelecidas pela lei.
A Lei nº 15.265/2025 prevê duas modalidades distintas. A atualização patrimonial, voltada a bens já declarados no Imposto de Renda, e a regularização patrimonial, destinada a bens ou direitos que não foram declarados ou foram informados de forma incompleta.
Como funciona a atualização de bens no Imposto de Renda
Na modalidade de atualização patrimonial, o contribuinte informa um novo valor de mercado para o bem e paga imposto sobre a diferença em relação ao custo de aquisição originalmente declarado.
Para pessoas físicas, a alíquota do Imposto de Renda é definitiva de 4%. Para pessoas jurídicas, a tributação ocorre à alíquota de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL. O imposto pago encerra a tributação sobre aquela valorização específica.
Após a atualização, o valor informado passa a ser considerado o novo custo de aquisição do bem. Isso significa que, em uma venda futura, o ganho de capital será calculado apenas sobre a diferença entre o valor de venda e o valor atualizado.
Quais bens podem ser atualizados pelo REARP
A atualização está restrita a bens adquiridos até 31 de dezembro de 2024, desde que tenham origem lícita e já estejam declarados ao Fisco.
No caso das pessoas físicas, podem ser atualizados imóveis localizados no Brasil ou no exterior e bens móveis automotores sujeitos a registro público, como veículos, embarcações e aeronaves. Para pessoas jurídicas, a lei autoriza a atualização de imóveis e bens móveis registrados no ativo permanente do balanço patrimonial.
Não é permitida a atualização de bens que já tenham sido alienados antes da adesão. No caso de imóvel rural, a atualização se limita exclusivamente à terra nua.
O prazo mínimo de permanência e seus efeitos
Um dos pontos mais relevantes do REARP é o prazo mínimo de permanência do bem após a atualização. Para imóveis, esse prazo é de cinco anos. Para bens móveis, dois anos.
Se o contribuinte vender o bem antes desse período, os efeitos do regime são desconsiderados. O ganho de capital será recalculado pelas regras normais do Imposto de Renda, com alíquotas mais elevadas, e o valor pago na atualização será apenas abatido do imposto final, corrigido pela taxa Selic.
Na prática, isso elimina o benefício econômico da adesão. Por isso, o REARP não é indicado para quem pretende vender o bem no curto prazo.
Regularização patrimonial de bens não declarados
Além da atualização, a lei criou a possibilidade de regularizar bens ou direitos que não tenham sido declarados ou que tenham sido informados com omissões relevantes.
Nessa modalidade, o contribuinte paga Imposto de Renda à alíquota de 15%, acrescida de multa de igual valor. A adesão implica confissão dos débitos e pode extinguir a punibilidade de crimes tributários relacionados aos bens regularizados, desde que cumpridas todas as exigências legais.
A regularização exige comprovação da origem lícita dos bens e manutenção da documentação pelo prazo legal. Informações falsas ou inconsistentes podem resultar na exclusão do regime e na cobrança integral dos tributos devidos.
Prazo de adesão e forma de pagamento
O prazo para adesão ao REARP é de 90 dias contados da publicação da Lei nº 15.265/2025. A opção deve ser formalizada por meio de declaração específica e pagamento do imposto, à vista ou de forma parcelada.
O parcelamento pode ser feito em até 36 parcelas mensais, corrigidas pela taxa Selic. O não cumprimento das condições pode resultar na perda dos benefícios do regime.
Por que o REARP exige análise cuidadosa
Apesar da alíquota reduzida, o REARP não é vantajoso em todas as situações. Há casos em que o contribuinte já teria isenção de ganho de capital na venda do imóvel ou poderia aplicar fatores de redução previstos na legislação atual.
Além disso, a impossibilidade de utilizar o imposto pago como despesa, o prazo mínimo de permanência e o risco de desconsideração do regime tornam essencial a análise prévia. A adesão sem planejamento pode gerar custos desnecessários e frustrar expectativas.
Conclusão
O REARP representa uma oportunidade relevante para atualização patrimonial e regularização fiscal, mas não substitui o planejamento tributário. A decisão de aderir deve considerar o perfil do contribuinte, o tipo de bem, o horizonte de venda e os efeitos fiscais de longo prazo.
Com análise adequada e orientação especializada, o regime pode reduzir riscos e trazer previsibilidade. Sem essa cautela, o benefício prometido pela Lei nº 15.265/2025 pode não se concretizar.


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