Tributação de dividendos e tributação mínima para altas rendas
A partir de 2026, entraram em vigor mudanças relevantes na tributação da renda da pessoa física trazidas pela Lei nº 15.270/2025. As novas regras tratam da tributação de dividendos e da criação de uma tributação mínima anual para contribuintes de alta renda.
Estar atento a essas alterações é essencial para organizar a distribuição de lucros e evitar impactos fiscais inesperados nos próximos exercícios.
Tributação de dividendos
Desde 1º de janeiro de 2026, passou a valer a regra onde dividendos pagos a pessoas físicas passam a sofrer retenção de 10% na fonte quando, no mesmo mês, o valor distribuído por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física for superior a R$ 50 mil.
A retenção será realizada pela própria empresa no momento do pagamento. O valor retido poderá ser considerado na apuração anual do Imposto de Renda da pessoa física.
A regra é aplicada por empresa e por beneficiário, mês a mês. Também se aplica a lucros remetidos ao exterior.
Na prática, distribuições concentradas em determinados períodos passam a gerar retenção imediata, o que exige revisão da política de pagamento de lucros e acompanhamento contínuo dos valores distribuídos ao longo do ano.
Tributação mínima anual para altas rendas
Além da tributação sobre dividendos, a lei cria uma tributação mínima anual para pessoas físicas com renda total superior a R$ 600 mil.
Não é um novo imposto, mas um piso de carga tributária. Se, ao final do ano, a carga efetiva paga for inferior ao mínimo estabelecido, o contribuinte deverá complementar o valor até atingir esse percentual.
Para rendas entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, aplica-se uma alíquota mínima progressiva. Acima de R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima é de 10%.
Dividendos recebidos a partir de 2026 entram nesse cálculo se o contribuinte ultrapassar o limite anual de renda e se os valores estiverem dentro do lucro efetivamente apurado pela empresa.
Limitação da carga tributária
A legislação também prevê um mecanismo de ajuste para evitar excesso de tributação econômica.
Caso a soma da tributação suportada na pessoa jurídica (IRPJ e CSLL) e na pessoa física ultrapasse determinados percentuais, poderá ser concedido crédito redutor para ajustar o imposto devido.
A aplicação prática dessa limitação exige cálculo técnico e controle adequado das bases já tributadas.



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